terça-feira, 23 de março de 2010

Exoneração da Fiança para ex-sócio. Contrato de Fiança. Contrato de Locação. Alteração de Contrato Social.

Exoneração da Fiança para ex-sócio. Contrato de Fiança. Contrato de Locação. Alteração de Contrato Social.

Para a aplicação do instituto da exoneração da fiança a ex-sócio, dever-se-ia observar se a fiança deu-se a Termo ou a Prazo Indeterminado. Far-se-ia impreterível tal observância, vez que, percebido um ou outro, aplicar-se-ia ou o Código Civil, ou a Lei de Locação de Bens Imóveis. Se se observar estipulação de prazo para o contrato de locação, o fiador deveria prestar a devida garantia até a efetiva devolução do imóvel, conforme dispõe o artigo 39 da lei de locações, ipsis verbis:

“art.39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.(grifei)

Contudo, se por prazo indeterminado, aplicar-se-ia o artigo 835 do Código Civil. In verbis:

“art.835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.

Em contrapartida, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que, se a fiança foi assumida até a entrega das chaves, o fiador não se exime do pagamento dos aluguéis, mesmo quando já por tempo indeterminado, o contrato. Dispõe o enunciado 134 do TJ/RJ:

“Nos contratos de locação responde o fiador pelas obrigações futuras após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se assim o anuiu expressamente e não se exonerou na forma da lei”.(negritei)

Ao se interpretar o dispositivo, destarte, percebe-se que, caso seja disposto expressamente no contrato primitivo, ou aditado a posteriori, ou se a lei não vislumbrar a possibilidade de exoneração in casu, o ex-sócio manter-se-á na condição de fiador até o termo do contrato, se determinado for, ou até a efetiva entrega das chaves, se indeterminado ou rescindido o contrato de locação sem sua culpa.

Frise-se, no entanto, que o aditamento posterior do contrato só poderá ocorrer se houver anuência expressa do locador. Ora, se o contrato de fiança, mesmo que acessório ao contrato de locação, é um contrato que, embora gratuito, gera a obrigação do fiador de garantir satisfazer ao credor (locador) uma obrigação assumida pelo devedor (locatário) 1, não poderá o fiador, por manifestação unilateral de vontade, eximir-se da garantia que lhe incumbe prestar .

Observa-se, nesse sentido, que, respeitando o principio do paralelismo das formas, o aditamento contratual deve ser por escrito. Ora, pelo artigo 819 é explícita a necessidade da formalidade do contrato de fiança, ipsis verbis: “art.819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”.

Explana-se, em fins de reforço argumentativo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“COMERCIAL. FIADOR QUE ANUIU COM A OBRIGAÇÃO POR SER DA EMPRESA LOCATÁRIA. POSTERIOR RETIRADA SÓCIO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS QUE PODERIA ENSEJAR PLEITO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA, O QUAL NÃO FOI FORMULADO TEMPESTIVAMENTE E PELA VIA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE NO CASO EM TELA. PATENTE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL. O contrato de fiança envolve obrigações as quais ninguém é obrigado a assumir, mas que, uma vez firmado, por elas deve responder, nos termos do artigo 39 da Lei 8245/91. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que, se a fiança foi assumida até a entrega das chaves, o fiador não se exime do pagamento dos aluguéis, mesmo quando já por tempo indeterminado o contrato. A alegação feita pelo agravante no sentido de que sua responsabilidade teria findado quando da sua saída da sociedade empresária teria relevância no caso de ter o mesmo ingressado com ação de exoneração de fiança, ou seja, se a exoneração fosse pleiteada à época e pela via processual adequada. No entanto, o fiador, ora agravante, retirou-se da sociedade empresária e quedou-se inerte quanto à obrigação assumida pela fiança, de maneira que permaneceu na qualidade de fiador, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos locatícios até a data da efetiva entrega das chaves. Súmula 134, do TJ/RJ. Precedente do STJ.Desta forma, correta a decisão proferida pelo juízo a quo, que acertadamente rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (grifei)

Tal entendimento jurisprudencial mostra-se uníssono, desde 2007, neste Tribunal. Atentatórios ao direito seriam os acórdãos que se demonstrassem a contrario sensu. Com fulcro no Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tenderiam à ilegalidade os provimentos de recursos que afrontem súmula e jurisprudência do respectivo tribunal; de Tribunal Superior, e/ou; do Supremo Tribunal Federal. Ora, com já salientado, o enunciado 134 do TJ/RJ, bem como a harmonia de entendimentos jurisprudenciais das câmaras que compõem o Egrégio Tribunal, salientam a finalidade deste trabalho.

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